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Meta 8 de 2024: priorizar o julgamento dos processos relacionados ao feminicídio e à violência doméstica e familiar contra as mulheres

Orientação a magistrados (as):
I - Os requerimentos de medidas protetivas de urgência devem ser analisados no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu protocolamento, em atenção ao que dispõe o art. 18 da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha (LMP).

II - O ato judicial de apreciação do pedido de Medidas Protetivas de Urgência – Lei Maria da Penha deverá receber um dos seguintes movimento:

Código TPU 11423 – Medida Protetiva (concessão),

Código TPU 11424 – Medida Protetiva (concessão em parte),

Código TPU 11425 – Medida Protetiva (não concessão),

III - Quando o(a) magistrado(a) entender que são necessários esclarecimentos, diligências, manifestações ou complementações ao requerimento de medida protetiva de urgência e não a deferir de imediato, deverá utilizar, para fins da parametrização de dados, prioritariamente, o movimento DECISÃO - NÃO CONCESSÃO - MEDIDA PROTETIVA (Código TPU 11425);

IV - Quando o(a) magistrado(a) entender que é possível a apreciação parcial, referente a um ou mais pedidos, deverá utilizar, para fins da parametrização de dados, prioritariamente, o movimento “DECISÃO - CONCESSÃO EM PARTE - MEDIDA PROTETIVA” (Código TPU 11424), sem prejuízo de, quanto aos demais pedidos pendentes de apreciação, determinar os esclarecimentos, diligências, manifestações ou complementações ao requerimento de medida protetiva de urgência;

V - Após a apreciação do pedido de medida protetiva de urgência e demais determinações eventualmente inseridas na decisão inaugural, o(a) magistrado(a) deverá evitar a prolação de decisão de suspensão sine die do curso processual e, sim lançar o movimento DECISÃO - INCIDENTE OU CAUTELAR - PROCEDIMENTO RESOLVIDO (código TPU 14702).

 
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