COOPERAÇÃO JUDICIAL, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, DESJUDICIALIZAÇÃO, LGPD E AUTOMAÇÃO DE ATOS ESTÃO ENTRE AS DELIBERAÇÕES DO 85º ENCOGE DIVULGADAS EM CARTA POR CORREGEDORES DE JUSTIÇA

Após um dia intenso de trabalho e discussões por videoconferência, os corregedores-gerais da Justiça do Brasil aprovaram, nesta quinta-feira (25/3), a Carta do 85º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge). O documento é uma compilação dos encaminhamentos resultantes dos debates da plenária e das oficinas temáticas.

Em sua terceira edição virtual, o 85º Encoge, promoveu a troca de experiências e a discussão de boas práticas relacionadas ao papel das corregedorias da Justiça relacionadas ao tema central a cooperação judicial e administrativa entre os órgãos do Poder Judiciário.

A Corregedora-Geral da Justiça do Tocantins enalteceu a importância do Encoge, “se mostrou um canal indispensável na promoção do intercâmbio de informações e experiências no âmbito das Corregedorias de Justiça, especialmente durante este triste período de pandemia causada pela Covid-19, na busca de meios de adaptação e fortalecimento da prestação jurisdicional”, disse a desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe.

Confira as deliberações da Carta na íntegra:

1. ASSEGURAR a implantação de plataforma de inteligência artificial para expedição e cumprimento de mandados, a exemplo do Mandamus executado no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

2. PRIORIZAR a prática dos atos de comunicação processual por meio eletrônico e de instrução por videoconferência, conforme Resoluções CNJ nº. 345 e 354/2020.

3. RECOMENDAR a observância contínua e permanente de programa de conscientização da LGPD pelos serviços Judiciais de 1º grau e Extrajudiciais.

4. RECOMENDAR a apuração de eventual descumprimento dos deveres decorrentes da Lei nº 13.709/2018 e das normas regulamentadoras da LGPD expedidas pelas Corregedorias Gerais da Justiça para efeito de responsabilidade disciplinar com fundamento na Lei nº 8.935/1994, independentemente das sanções administrativas impostas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

5. FOMENTAR a efetividade do disposto no art. 246, §§1º e 2º do Código de Processo Civil, instando as empresas públicas e privadas, por ocasião do recebimento da petição inicial ou intermediária, a se cadastrarem nos sistemas processuais eletrônicos.

6. FOMENTAR a continuidade da utilização de aplicativos de mensagens para comunicação de atos processuais e para o atendimento aos usuários do sistema de justiça, observadas as restrições legais.

7. RECOMENDAR a criação de rede de colaboração entre as Corregedorias Gerais da Justiça para o compartilhamento de boas práticas e intercâmbio de informações, quando da implantação do Juízo 100% Digital pelos Tribunais.

8. DISSEMINAR a cultura da desjudicialização das execuções fiscais de pequeno valor com a participação dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, do Tribunal de Contas e da OAB, demonstrando que a concentração de esforços do Judiciário nas execuções fiscais de valores mais expressivos propiciará o aumento da efetividade da prestação jurisdicional e, via de consequência, da satisfação do crédito em favor da Fazenda Pública.

9. FOMENTAR a troca de informações entre as Corregedorias Gerais da Justiça sobre o exercício de delegações, visando a prevenir inconformidades nas atividades extrajudiciais.

10. INCENTIVAR a implementação de setor especializado nas Corregedorias Gerais da Justiça para apoiar, orientar e disciplinar as atividades prestadas nas serventias extrajudiciais.

11. FOMENTAR a utilização de ferramentas de automação na fiscalização da prestação de contas das serventias extrajudiciais.

12. EXORTAR o Senado Federal para a manutenção do Veto Presidencial nº 56/2019, permitindo a utilização da videoconferência nas audiências de custódia, em face de seu comprovado êxito.

13. RECOMENDAR que a decisão acerca da colocação em família substituta mediante guarda, tutela ou adoção leve em conta não só o grau de parentesco com a família de origem, mas, principalmente, a comprovada relação de afinidade ou de afetividade existente, nos termos do art. 25, parágrafo único do ECA.

14. RECOMENDAR que no caso da entrega responsável prevista no art. 19-A do ECA, eventual busca pelo genitor ou familiares dependa de prévia concordância da genitora.

15. RECOMENDAR que, na ausência de pretendentes no Sistema Nacional de Adoção, o juiz possa, a fim de garantir a convivência familiar, decidir acerca da concessão da guarda ou da adoção para pessoas não habilitadas previamente, desde que submetidas às avaliações psicossociais necessárias e observadas as cautelas legais.

16. RECOMENDAR a uniformização dos procedimentos de intimação de medidas protetivas em plantão para incluir a vítima, cientificando-a do deferimento ou indeferimento do pedido e dos serviços à sua disposição imediatamente após sua análise.

17. ESTIMULAR a capacitação de juízes e servidores em direitos fundamentais sob uma perspectiva de gênero.

18. FOMENTAR a adoção de ferramenta de controle e de acompanhamento de atos, de modo a possibilitar a indexação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 e a medição do cumprimento da meta 9 do CNJ.


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