DÚVIDAS FREQUENTES DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS
EXTRAJUDICIAIS
1) HAVERÁ EXPEDIENTE NOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS NOS DIAS EM QUE FOR DECRETADO PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS?
R: Ficará a critério do Tabelião ou registrador abrir ou não o serviço extrajudicial nestes dias, ressaltando, que uma vez abertos deverão funcionar normalmente observando o horário disposto na Consolidação Normativa.
2) HÁ NECESSIDADE DE APRESENTAR CERTIDÃO DE NASCIMENTO ATUALIZADA PARA DAR ENTRADA NAS HABILITAÇÕES DE CASAMENTO NO ESTADO DO TOCANTINS?
R: Sim. Conforme o artigo 17, do Provimento n. 02/2018 – CGJUS-TO.
“Art. 17 É requisito documental de legitimação necessário para a segurança jurídica, nos atos de lavratura das escrituras de inventário, de partilha, de separação, de divórcio, de extinção de união estável consensuais e do processo de habilitação em casamento, que as certidões emitidas pelas Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais devem ser apresentadas em seu original e com data não anterior a seis meses de sua apresentação, incluindo eventuais anotações à margem do termo, devendo ser renovadas se, decorrido um ano do ingresso do procedimento, não tenha sido lavrado o ato”.
3) O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU ÓBITO É GRATUITO?
R: Uma vez que são atos essenciais ao exercício da cidadania, por força de Lei, todo registro de nascimento e óbito, bem como a primeira via da certidão de nascimento ou de óbito, são sempre gratuitos e não cabe ao requerente o pagamento de qualquer valor para obtenção das mesmas. Entretanto, apenas são gratuitas as primeiras vias de certidões. Portanto, caso o requerente necessite de uma segunda via de certidão de nascimento ou de óbito, sobre esta incidirá emolumentos, com exceção para os reconhecidamente pobres por força de lei.
4) ONDE POSSO ENCONTRAR O ENDEREÇO E TELEFONE DE UMA
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL?
R: Para localizar o endereço de um Serviço, basta acessar a página da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, https://corregedoria.tjto.jus.br/, clicando após no link “Extrajudicial > Serventias Extrajudiciais”, localizado no frame do lado esquerdo da tela. Em seguida, consultar as serventias, selecionando a respectiva Comarca, distrito e utilizando a opção “todas” para o campo segmentos. Serão relacionadas todas as serventias da Comarca, ao final da relação.
5) QUAL DEVE SER O HORÁRIO DE ATENDIMENTO DOS SERVIÇOS
EXTRAJUDICIAIS?
R: O horário de funcionamento ao público dos Serviços Extrajudiciais poderá ser de 8 as 18 horas, sendo, sempre, garantido o atendimento mínimo de 6 (seis) horas diárias e respeitado também o horário de expediente forense. Não haverá expediente nos respectivos Serviços aos sábados e domingos; terça-feira da semana do carnaval; sexta-feira da Semana Santa; e nos feriados nacionais, estaduais e municipais, ficando a critério do Titular/Delegatário, Responsável pelo Expediente ou Interventor o funcionamento na segunda e quarta-feira da semana do carnaval, quinta-feira da Semana Santa, nos dias 24 e 31 de dezembro e naqueles em que for decretado ponto facultativo nas repartições estaduais pelo Governador do Estado. Os Serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais, privatizados ou não, funcionarão, nestes dias, em regime de plantão.
6) COMO CONSULTAR A PROCEDÊNCIA DO SELO DE FISCALIZAÇÃO.
R: O usuário, portador do ato notarial ou de registro com o selo de fiscalização eletrônico, mediante acesso à página públicado Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins ( https://corregedoria.tjto.jus.br/index.php/selodigital ) – possibilitará a consulta dos selos e os valores e nomes das partes, dentre outros pontos.
7) O QUE É RECONHECIMENTO DE FIRMA?
R: É uma declaração pela qual o tabelião confirma a autenticidade ou semelhança da assinatura de determinada pessoa em um documento. Não se refere ao conteúdo do documento, mas tão somente à autenticidade da assinatura.
8) O QUE É UM RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE?
R: Ato de reconhecimento de assinatura em que o usuário comprova, pessoalmente, que é signatário do documento apresentado para o reconhecimento de firma.
9) O QUE É UM RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA?
R: O reconhecimento de assinatura é realizado por semelhança quando o tabelionato certifica que a assinatura aposta no documento confere com a assinatura depositada em seu banco de dados. Ou seja, o reconhecimento foi feito por meio da comparação da assinatura constante no documento com a assinatura depositada na ficha padrão do usuário, não sendo necessário o comparecimento pessoal do signatário para o ato de reconhecimento de firma.
10) QUAL É A FUNÇÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS?
R: Nas serventias de registro de imóveis são registrados e arquivados todos os documentos referentes à propriedade imobiliária. Sua função é registrar, anotar, publicar atos de aquisição e transmissão da propriedade imóvel, bem como os ônus reais porventura incidentes.
11) O QUE É MATRÍCULA DE UM IMÓVEL?
R: A matrícula é o ato que define individualmente o imóvel, sua detalhada descrição e localização geográfica. A matrícula funciona como uma espécie de histórico do imóvel onde são descritas todas as transações relativas ao imóvel, alienações, doações, hipotecas, formal de partilha, penhora, etc. Na matrícula, são efetuados os atos de registro e averbação referentes ao imóvel. Cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro.
12) O QUE DEVE SER REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL?
R: Devem ser registrados na matrícula do imóvel os atos translativos ou declaratórios da propriedade imóvel e os constitutivos de direitos reais, ou seja, atos que resultarão na mudança do proprietário (Ex.: compra e venda, formal de partilha, doação etc.) ou vão constituir ônus para o imóvel (Ex.: alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel, penhora, arresto etc.). O art. 167, I, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) indica os atos que devem ser registrados na matrícula do imóvel.
13) O QUE DEVE SER AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL?
O art. 167, I, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) indica os atos que devem ser averbados na matrícula do imóvel, mas não exaure os casos de averbação, sendo apenas exemplificativo. (Ex.: alteração do nome por casamento, as sentenças de separação judicial, de divórcio, e de nulidade ou anulação de casamento, contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência, etc).
14) O QUE É PRENOTAÇÃO?
R: Prenotação é a anotação prévia e provisória no protocolo, feita por oficial de registro público de um título apresentado para registro, passando a gozar de prioridade no registro em relação àquele protocolado posteriormente (art. 186 da Lei 6.015/73).
15) O QUE SÃO EXIGÊNCIAS?
R: Muitas vezes um documento apresentado para registro pode ser recusado pela serventia de registro de imóveis sob a alegação de dúvida quanto ao aspecto formal, apresentando defeitos ou deficiências. Havendo exigências a serem satisfeitas, o oficial deverá indicá-las por escrito. Se o apresentante não se conformar com a exigência do oficial ou não puder satisfazer, será o título, a seu requerimento e com declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la (art. 198 da Lei 6.015/73). Sendo cumprida a exigência, o registro será realizado. Não sendo cumpridas as exigências, nada será registrado e cessarão automaticamente os efeitos da prenotação.
16) O QUE É SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA?
R: Se houver inconformidade com a exigência feita pelo oficial, ou ainda, entendendo que não há possibilidade de ser cumprida, poderá o apresentante suscitar dúvida sobre o pedido de registro. Walter Ceneviva, na obra "Lei de Registros Públicos Comentada", Ed. Saraiva, pág. 198, 17ªed., assim dispõe: “A dúvida é pedido de natureza administrativa, formulada pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência feita, como condição de registro pretendido.”
17) O QUE É UMA PROCURAÇÃO?
R: Procuração é o instrumento pelo qual alguém nomeia outrem de sua confiança como seu representante (procurador), para agir em seu nome em determinada situação em que não queira ou não possa estar presente.
18) QUAL É A DIFERENÇA ENTRE PROCURAÇÃO PÚBLICA E PROCURAÇÃO PARTICULAR?
R: Procuração pública é feita por um tabelião de notas, em livro próprio. A via original permanece arquivada no tabelionato, enquanto a outra (traslado) é entregue ao mandante. É utilizada para representação na prática de atos complexos e solenes, como por exemplo, venda e doação de bens imóveis, representação em casamento ou em escrituras de divórcio e inventário. Procuração particular é elaborada pela própria pessoa que vai assinar e outorgar poderes ao seu procurador. O tabelião reconhece a firma do outorgante, com a finalidade de dar segurança para aquela pessoa que exige a procuração, é utilizada para a prática de atos nos quais a lei não exige escritura pública.
19) QUAIS OS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL?
R: Os cartórios de registro civil das Pessoas Naturais – denominado de ofício da cidadania são responsáveis pela prática de atos de registro de nascimento, de casamento, de óbito, entre outros, além de averbações, anotações e fornecimento de certidões desses atos.
20) QUAIS OS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS?
R: Os cartórios de registro de títulos e documentos têm funções diversas. Promovem o registro de documentos gerais, como contratos que têm por objetos bens móveis. É, também, o responsável por fazer notificações extrajudiciais, como as de cobrança, por exemplo. Além disso, o registro de títulos e documentos também possui a chamada função suplementar ou residual, praticando os registros não atribuídos aos demais serviços (registros de imóveis, registro civil de pessoas jurídicas etc.).
21) QUAIS AS ATRIBUIÇÕES DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS?
R: Os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas são responsáveis pelo registro dos contratos sociais, atos constitutivos e estatutos - e suas respectivas alterações - das empresas, sindicatos, associações, fundações e sociedades civis, pias, religiosas, morais, científicas etc.
22) QUAIS AS ATRIBUIÇÕES DOS CARTÓRIOS DE NOTAS?
R: Os cartórios de notas são competentes para lavrar escrituras, como as de imóveis e de reconhecimento de paternidade, testamentos, partilhas, autenticação de cópias e procurações, reconhecimento de assinaturas, entre outros.
23) QUAIS AS ATRIBUIÇÕES DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS?
R: Os cartórios de registro de imóveis registram os títulos de propriedade de imóveis e respectivas averbações. Assim, para saber quem é o proprietário de um imóvel é necessário consultar o registro do imóvel nesse cartório. É importante saber que a escritura de um imóvel pode ser lavrada em qualquer cartório de notas, inclusive de outra cidade ou estado, mas tem que ser registrada no cartório de abrangência do imóvel.
24) QUAIS AS ATRIBUIÇÕES DOS CARTÓRIOS DE PROTESTOS DE TÍTULOS?
R: É o cartório competente para o protesto de cheques, notas promissórias, duplicatas e outros documentos em que se reconheçam dívidas.