Extrajudicial: novo provimento regulamenta devolução e compensação de valores pagos

Lucas Nascimento

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins publicou o Provimento nº 09/2024, com novos artigos ao Livro I - Parte Geral, Título XI, da Consolidação das Normas e Procedimentos do Serviço Extrajudicial. A medida que regulamenta a devolução e compensação de valores pagos pelos usuários durante o protocolo de atos notariais e registrais, foi divulgada no Diário da Justiça nº 5689 , em  julho.

"Esse provimento vem para esclarecer uma questão que ainda não tinha uma previsão clara sobre o que acontece com os depósitos prévios para a prática de atos notariais e registrais. Ele traz maior clareza tanto para o delegatário quanto para o usuário. O delegatário poderá reter parte desse valor depositado previamente como indenização, porque, mesmo que o ato não tenha sido concluído, ele iniciou o procedimento e, portanto, deve ser indenizado”, explica o juiz auxiliar da CGJUS, Esmar Custódio Vêncio Filho. “Por outro lado, se houver desistência por algum motivo, o usuário tem o direito de receber a devolução do valor, descontando a compensação devida ao delegatário”, complementou.

O ato estabelece diretrizes específicas para a gestão dos emolumentos. O artigo 394-A determina que qualquer valor pago antecipadamente para a realização de atos notariais ou registrais deve ser registrado no livro de depósito prévio, mencionando o número do protocolo e seu respectivo selo.

Já o artigo 394-B define as condições para que o usuário possa desistir de um serviço, permitindo o cancelamento da solicitação a qualquer momento antes da prática do ato. Para isso, o usuário deve apresentar um requerimento formal, solicitando a compensação dos valores pagos em novos atos ou a devolução do montante, descontado percentual de 20%, conforme previsto no artigo 11 da Lei Estadual nº 3.408/18.

No caso de o usuário não atender às exigências formuladas pelo tabelião ou registrador, o artigo 394-C estabelece que ele deve ser informado das consequências e orientado sobre como proceder para solicitar a compensação ou devolução dos valores pagos. O artigo 394-D, por sua vez, trata da indenização ao tabelião ou registrador, que só será devida a partir de solicitação expressa do usuário pela devolução do valor por ele pago previamente.

Confira a íntegra do Provimento nº9/2024.




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