Beneficiários 

 

Conforme Provimento Nº 2 - CGJUS/CGABCGJUS/COAD:

Art. 7º Os recursos oriundos de prestação pecuniária, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, serão preferencialmente destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, com cadastro homologado no juízo, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, a critério do juízo, ouvido previamente o Ministério Público.

1º A receita da conta vinculada deverá financiar projetos apresentados pelos beneficiários citados no caput deste artigo, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que:

I – mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, especialmente aquelas organizações sociais inseridas em contexto de extrema pobreza;

II – atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;

III – sejam parceiros ou integrantes do Programa Novos Caminhos (Resolução CNJ nº 543/2024) ou de programa similar de apoio à desinstitucionalização de crianças e adolescentes acolhidos e a egressos de unidades de acolhimento;

IV – prestem serviços de maior relevância social;

V – apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;

VI – realizem atividades que visem à garantia de direitos de adolescentes após o cumprimento de medida socioeducativa e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de acordo com as diretrizes do CNJ;

VII – executem projetos de prevenção e/ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências e que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa no sistema criminal, inclusive para pessoas em execução penal em meio aberto, pré-egressas e egressas;

VIII – se dediquem ao fortalecimento do serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, especialmente por meio da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) ou equipe conectora; e

IX – atuem em projetos temáticos sobre o uso de álcool e outras drogas – desenvolvidos por entidades devidamente registradas nos órgãos públicos de controle competentes – e adotem metodologias compatíveis com a Lei nº 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023, desde que se respeitem a voluntariedade e as diversidades culturais, religiosas e de crença das pessoas envolvidas, com prioridade ao atendimento na Rede da Atenção Psicossocial.

2º A receita da conta vinculada também poderá financiar projetos específicos apresentados pelo Poder Público da União, dos estados ou dos municípios nas hipóteses descritas no caput deste artigo.

3º O conselho da comunidade local, devidamente constituído, poderá ser beneficiário da receita de que trata este provimento mediante apresentação de projetos sociais, nos moldes dos arts. 15 e seguintes deste provimento, em igualdade de condições com as demais entidades.

Art. 8º. Excepcionalmente, a receita de que trata este provimento poderá ser transferida, independentemente de prévio credenciamento, à Defesa Civil da União, de estados ou municípios enquanto durarem os efeitos de estado de calamidade pública formalmente decretada por ato do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal.

1º A transferência de que trata este artigo deverá ser precedida de decisão judicial, ouvido previamente o Ministério Público;

2º O ato decisório de que trata o § 1º deste artigo e todo o processo administrativo, inclusive a decisão final de julgamento das contas prestadas pelo beneficiário dos recursos, deverão ser informados à Corregedoria-Geral da Justiça para fins de estatística e controle (Portaria Conjunta nº6/2024).

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