Documentação exigida:
a) Pedido de habilitação para adoção internacional de criança (s) e/ou adolescente (s) com residência habitual no Brasil, assinado pelo (s) requerente (s) ou por seus representantes legais, com assinaturas autenticadas e/ou reconhecidas na forma da legislação do país de residência habitual do (s) requerente(s);
b) Declaração de ciência sobre a gratuidade da adoção no Brasil;
c) Declaração de ciência da irrevogabilidade da adoção no Brasil;
d) Atestado de sanidade física;
e) Atestado de sanidade mental;
f) Certidão negativa de antecedentes criminais no país de residência habitual atual do (s) pretendente (s) e em seus países de nacionalidade, casos diversos, com prazo máximo de emissão de 06 (seis) meses;
g) Comprovante de residência válido de acordo com a legislação do país de residência habitual do (s) pretendente(s);
h) Comprovante de renda (declaração de profissão e rendimentos);
i) Certidão de casamento, declaração relativa ao período de união estável ou certidão de nascimento (caso o pretendente seja solteiro), com prazo máximo de emissão de 6 (seis) meses;
j) Cópia do (s) passaporte (s) válido (s) do (s) pretendente(s);
k) Autorização e/ou consentimento do órgão competente do país de residência habitual do (s) pretendente (s) para a adoção de uma ou mais crianças ou adolescentes estrangeiras;
l) Fotografias (do (s) pretendentes(s), família e local de residência);
m) Estudo psicossocial realizado no país de residência habitual do (s) pretendente(s), validado por autoridade competente deste último;
n) Legislação do país de residência habitual do (s) pretendente (s) relativa à adoção;
o) Declaração de ciência do (s) pretendente (s) de que não pode (m) estabelecer contato, presencial ou virtual, com a criança ou adolescente, seus pais ou qualquer pessoa que detenha a guarda, tutela ou curatela dela, antes que:
i) o Juízo brasileiro competente tenha concluído pela impossibilidade de colocação da criança e/ou adolescente em família adotiva nacional;
ii) o Juízo brasileiro competente tenha definido que a criança e/ou adolescente encontra-se disponível para adoção internacional;
iii) tenha sido expedido o laudo de habilitação do(s) pretendente(s) à adoção internacional pela Autoridade Central Estadual ou Distrital competente;
· Lembramos também que, em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
