Portal da InfânciaCEJA - Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Tocantins

Adoção Internacional

Documentação exigida:

 

a) Pedido de habilitação para adoção internacional de criança (s) e/ou adolescente (s) com residência habitual no Brasil, assinado pelo (s) requerente (s) ou por seus representantes legais, com assinaturas autenticadas e/ou reconhecidas na forma da legislação do país de residência habitual do (s) requerente(s);

 

b) Declaração de ciência sobre a gratuidade da adoção no Brasil;

 

c) Declaração de ciência da irrevogabilidade da adoção no Brasil;

 

d) Atestado de sanidade física;

 

e) Atestado de sanidade mental;

 

f) Certidão negativa de antecedentes criminais no país de residência habitual atual do (s) pretendente (s) e em seus países de nacionalidade, casos diversos, com prazo máximo de emissão de 06 (seis) meses;

 

g) Comprovante de residência válido de acordo com a legislação do país de residência habitual do (s) pretendente(s);

 

h) Comprovante de renda (declaração de profissão e rendimentos);

 

i) Certidão de casamento, declaração relativa ao período de união estável ou certidão de nascimento (caso o pretendente seja solteiro), com prazo máximo de emissão de 6 (seis) meses;

 

j) Cópia do (s) passaporte (s) válido (s) do (s) pretendente(s);

 

k) Autorização e/ou consentimento do órgão competente do país de residência habitual do (s) pretendente (s) para a adoção de uma ou mais crianças ou adolescentes estrangeiras;

 

l) Fotografias (do (s) pretendentes(s), família e local de residência);

 

m) Estudo psicossocial realizado no país de residência habitual do (s) pretendente(s), validado por autoridade competente deste último;

 

n) Legislação do país de residência habitual do (s) pretendente (s) relativa à adoção;

 

o) Declaração de ciência do (s) pretendente (s) de que não pode (m) estabelecer contato, presencial ou virtual, com a criança ou adolescente, seus pais ou qualquer pessoa que detenha a guarda, tutela ou curatela dela, antes que:

i) o Juízo brasileiro competente tenha concluído pela impossibilidade de colocação da criança e/ou adolescente em família adotiva nacional;

ii) o Juízo brasileiro competente tenha definido que a criança e/ou adolescente encontra-se disponível para adoção internacional;

iii) tenha sido expedido o laudo de habilitação do(s) pretendente(s) à adoção internacional pela Autoridade Central Estadual ou Distrital competente;

 

· Lembramos também que, em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

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