a) O processo de adoção é gratuito. A idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e o adotado. Com a criação do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, o pretendente pode realizar o seu pré-cadastro online que gerará um protocolo. De posse do protocolo de pré-inscrição o pretende formalizará o pedido de habilitação para adoção, uma vez que é vedada a adoção por procuração, o solicitante, brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, deverá dirigir-se à Vara da Infância e Juventude de seu domicílio ou, caso não haja, ao Juiz titular da Comarca.
Nas comarcas em que o novo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento tenha sido implementado, é possível realizar um pré-cadastro com a qualificação completa, dados familiares e perfil da criança ou do adolescente desejado, o qual deverá ser entregue posteriormente acompanhado dos seguintes documentos:
· Cópia identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
· Cópias da certidão de nascimento (se solteiro) ou de casamento, ou declaração pública de união estável (expedida há, no máximo, 30 dias);
· Comprovante de rendimentos ou declaração equivalente ( contra cheque, declaração de imposto de renda, declaração do empregador em papel timbrado com firma reconhecida);
· Comprovante de residência;
· Atestados de sanidade física e mental;
· Certidão de antecedentes criminais;
· Certidão negativa de distribuição civil;
· 01 foto dos pretendentes (individual ou casal), filhos (se houver) e da respectiva residência.
*Esses documentos estão previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas é possível que seu estado solicite outros documentos. Por isso, é importante entrar em contato com a unidade judiciária e conferir a documentação.
b) Análise de documentos:
A inscrição em conjunto com os documentos apresentados, será autuada pelo cartório e serão remetidos ao Ministério Público para análise e prosseguimento do processo. O promotor de justiça poderá requerer documentações complementares. A inscrição poderá ser deferida se for favorável ou indeferida, caso o interessado não satisfaça os requisitos legais como a compatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
c) Avaliação do pretendente:
É o período que os postulantes à adoção serão avaliados e preparados por uma equipe técnica multidisciplinar do Poder Judiciário. Nessa fase poderá incluir, se possível, o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados.
d) Participação em programa de preparação para adoção:
A Autoridade Judiciária deferirá ou não a habilitação dos pretendentes.
O programa pretende oferecer aos postulantes o efetivo conhecimento sobre a adoção, tanto do ponto de vista jurídico quanto psicossocial.
e) Da Convocação dos Pretendentes Habilitados:
A partir do estudo psicossocial, da certificação de participação em programa de preparação para adoção e do parecer do Ministério Público, o juiz proferirá sua decisão, deferindo ou não o pedido de habilitação à adoção.
A habilitação do postulante à adoção é válida por três anos, podendo ser renovada pelo mesmo período.
f) Ingresso no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento:
Os postulantes serão incluídos no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento desde o seu início do processo. Estarão habilitados como pretendentes e entrarão na fila de adoção após o deferimento por decisão judicial, observando a ordem cronológica.
g) Buscando uma família para a criança/adolescente:
Após a habilitação do pretendente este passa a participar da busca automática no sistema com intuito de localizar uma criança/adolescente com o perfil escolhido. Importante frisar que o pretendente deve manter atualizado todas as formas de contato para caso haja uma vinculação com uma criança/adolescente.
h) Estágio de convivência:
Nos processos que requerem estágio de convivência, devidamente determinado pelo Magistrado (a) a criança ou adolescente passa a morar com a família, sendo acompanhados e orientados pela equipe técnica do Poder Judiciário, que apresentará relatório minucioso acerca da convivência do deferimento da adoção. Esse período tem prazo máximo de 90 dias, prorrogável por igual período.
i) Sentença judicial:
Caberá ao juiz verificar as condições de adaptação e vinculação socioafetiva da criança/adolescente e de toda a família. Sendo as condições favoráveis, o magistrado profere a sentença de adoção e determina a confecção do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. Nesse momento, a criança/adolescente passa a ter todos os direitos de um filho.
O prazo máximo para conclusão da ação de adoção deverá ser de 120 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
