São diversas as atribuições da Comissão Estadual Judiciária de Adoção. Dentre as principais destacam-se:
- É uma comissão que tem por finalidade auxiliar o Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude nos procedimentos relativos à adoção nacional e internacional;
-Gerenciar no âmbito do Estado do Tocantins a manutenção e correta alimentação dos cadastros de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em condições de serem adotados, servindo-se, para tanto, do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
- Fomentar campanhas de incentivo à adoção nacional e à viabilização do restabelecimento de vínculos familiares;
- Estimular a estruturação, pelos Juízos com competência na área da Infância e Juventude, de grupos de preparação psicossocial para pretendentes a adoção; (art. 50, § 3º).
- Fomentar políticas públicas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes, junto à família biológica ou à família substituta;
propor às autoridades competentes medidas destinadas a assegurar o perfeito desenvolvimento e adequado processamento das adoções no âmbito do Estado do Tocantins;
promover o estudo prévio e a análise dos pedidos de habilitação à adoção, formulados por pretendentes estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do país;
- Expedir laudo de habilitação para instruir o processo judicial de adoção, após o exame da aptidão e capacidade do pretendente e a verificação de que a validade jurídica da adoção seja assegurada no país de origem do interessado, resguardada os direitos do adotando segundo a legislação brasileira;
- Indicar aos pretendentes estrangeiros, depois de aprovada a sua habilitação, as crianças e adolescentes cadastrados, em condições de serem adotados, quando não houver interessados brasileiros ou estrangeiros residentes no país;
- Gerenciar, para os fins do artigo 16 da Convenção de Haia e para utilização de todas as Comarcas do Estado, os dados cadastrais atualizados e sigilosos de:
· I - brasileiros e estrangeiros residentes e domiciliados fora do país interessados na adoção de crianças e adolescentes;
· II - estrangeiros residentes e domiciliados no país, interessados na adoção de crianças e adolescentes, sem prejuízo do disposto no art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Cadastrar, fiscalizar e orientar no Estado do Tocantins a atuação dos organismos internacionais credenciados no país de origem e pela Autoridade Central Administrativa Federal, para promoção de adoções internacionais;
- Manter intercâmbio com órgãos e instituições especializadas internacionais, públicas ou privadas, estas últimas desde que credenciadas no país de origem, inclusive para estabelecer sistemas de controle e acompanhamento pós-adoção no exterior;
- Preparar relatório, quando exigível, para remessa à Autoridade Central do Estado de Acolhida ou demais autoridades e organismos credenciados, pertinente à criança ou adolescente adotável, que contenha as informações e requisitos explicitados no art. 16 da Convenção de Haia;
- Conhecer da decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adotante, nas adoções internacionais em que o Brasil for o país de acolhida e a habilitação dos pais adotivos houver ocorrido no Estado do Tocantins, comunicando o fato à Autoridade Central Federal, assim como, determinar a providência para expedição do certificado de naturalização provisória, podendo deixar de reconhecer os seus efeitos se restar demandado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública de não atender ao interesse superior da criança ou do adolescente.
- Acompanhar o pós-adotivo das crianças e adolescentes adotados.
